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Por 9 votos, Câmara aprova as contas de gestão de 2018 do prefeito Altamir Kurten

09/04/2020 ás 11:08:00

TRABALHO PARLAMENTAR

Assessoria de Comunicação
Fonte: Câmara Municipal de Cláudia-MT
Foto por: Assessoria de Comunicação

NA APROVAÇÃO DAS CONTAS OS VEREADORES BENÉZIO DOS SANTOS, LEO RIZZI, ARNALDO FRANÇA, MARCOS TADEU, FERNANDO LEITÃO, EDSON MOREIRA, LÍDIA DE VARGAS, MARCIEL RICARTE E AMARAL CARTEIRO  SEGUIRAM A DECISÃO DO TCE-MT QUE SE MANIFESTOU PELA APROVAÇÃO EM PARECER PRÉVIO DO CONSELHEIRO MOISES MACIEL

A Câmara Municipal realizou nesta manhã uma nova sessão ordinária e aprovou as contas de gestão do prefeito Altamir Kurten, referente ao período anual de 2018. Outra matéria também aprovada pelos vereadores foi Projeto de Lei Ordinária nº 01/2020, de autoria da Prefeitura de Cláudia.

Projeto de Lei Ordinária nº 01/2020
Este projeto cria o Protocolo de Prescrição de Medicamentos e Solicitação de Exames por Enfermeiro na Atenção Básica no Município de Cláudia. Trata-se uma regulamentação de legislação federal que restringe e delimita competências de profissional de saúde no âmbito da Atenção Básica.

Projeto Decreto Legislativo 01/2020
De autoria da Comissão Mista de Justiça e Finanças, este Projeto aprova as contas de gestão do período de 2018 do prefeito Altamir Kurten.
Na aprovação das matérias os nove vereadores seguiram a decisão do pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), que aprovou as referidas contas anuais e fez recomendações ao chefe do executivo claudiense. Dentre as recomendações está a necessidade da realização de concurso público municipal, a fim de aumentar o número de contribuintes à previdência municipal “para manter a proporção adequada a fim de obter o equilíbrio financeiro e atuarial”.

Parecer do TCE-MT
Em seu Parecer Prévio nº 104/2019, o Conselheiro Interino do TCE/MT Moises Maciel “recomendando ao Poder Legislativo do Município de Cláudia que, quando da deliberação das contas anuais de governo da citada municipalidade, referentes ao exercício de 2018 (artigo 31, § 2º, da CF):
a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:
I) observe e cumpra a rigor as regras previstas para abertura de créditos adicionais, especialmente as do art. 167, inciso V da Constituição Federal, e dos artigos 7°, I, e 42 da Lei nº 4.320/1964, a fim de evitar o desvirtuamento da programação orçamentária e, consequentemente, o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas; II) realize o respectivo estudo de viabilidade orçamentária e financeira, a fim de verificar se os órgãos e poderes vinculados ao RPPS possuem capacidade de honrar com o plano estabelecido, garantindo, assim, a sua efetividade;
III) reformule o plano de amortização do déficit para próxima reavaliação atuarial, estipulando alíquotas factíveis a fim de reduzir o montante principal do déficit atuarial, de acordo com os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa MF nº 07/2018, para não postergar a necessária arrecadação que viabilizará o equilíbrio do plano;
IV) realize o controle e a reposição da massa de segurados ativos dos Entes vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social, a fim de se manter a proporção adequada para o equilíbrio financeiro e atuarial ao longo prazo;
V) realize, a longo prazo, o controle e a reposição dos segurados ativos dos Entes vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social, para manter a proporção adequada a fim de obter o equilíbrio financeiro e atuarial; e,
VI) estabeleça metas de melhorias ao indicador de cobertura das reservas matemáticas, por meio de efetivo plano de amortização do déficit atuarial; e,
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que realize a atualização da informação no CADPREV demonstrando a quitação do parcelamento e consequentemente alteração do status de aceito para quitado; DETERMINA que a SECEX de Receita e Governo defina como ponto de controle de auditoria para as próximas contas anuais de governo, examinar acerca das repercussões causadas pela abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes no exercício financeiro auditado, especialmente quanto aos aspectos financeiro e orçamentário, exemplo de se perquirir se houveram ou não despesas empenhadas a partir de créditos adicionais abertos que não apresentaram recursos disponíveis ou dispunham de saldo insuficiente para lastrear as respectivas aberturas, e o quantum das respectivas despesas vieram a ser inscritas em restos a pagar no final do exercício financeiro; e, ainda, DETERMINA à atual gestão, para processos de contas de gestão, auditorias e representações, que implante e execute programa de capacitação continuada de servidores públicos, especialmente para os servidores que atuam nas áreas de licitações (comissão de licitação e pagamento), fiscalização de contratos, assessoria jurídica, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, finanças, contabilidade, patrimônio e controle interno; e, por fim, RECOMENDA à atual gestão, para processos de contas de governo, que implante e execute programa de capacitação continuada de servidores públicos, especialmente para servidores que atuam nas áreas de gestão de pessoas, planejamento e orçamento, finanças, contabilidade, patrimônio, previdência, assessoria jurídica e controle interno.”
No âmbito do Controle Interno, o TCE-MT “determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento de cópia deste Parecer Prévio à Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, para adoção de providências em relação ao ponto de controle de auditoria acima citado; e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal de Cláudia-MT, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.”

Fonte:
Assessoria de Comunicação
Acesse o Site www.camaraclaudia.mt.gov.br

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