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ANEEL esclarece isenção do pagamento e desconto na conta de luz propostos pelo Governo Federal
22/04/2020 ás 10:01:00
TARIFA SOCIAL
Assessoria de Comunicação
Fonte: Câmara Municipal de Cláudia-MT
Foto por: Assessoria
ANEEL INFORMA SOBRE TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA E O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DE 3 MESES DA CONTA DE ENERGIA PARA FAMÍLIAS BAIXA RENDA
A Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE foi criada pela Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002. Por meio dela, são concedidos descontos para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda.
A Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 e o Decreto nº 7.583, de 13 de outubro de 2011, regulamentam esse benefício.
Os consumidores da subclasse Residencial Baixa Renda são beneficiados com a isenção do custeio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e do custeio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA.
Além destas isenções, no restante da tarifa residencial são aplicados os descontos, de modo cumulativo, de acordo com a tabela a seguir:
Desconto mensal baixa renda na conta de energia:
- De 0 a 30 kWh – desconto – 65%
- De 31 kWh a 100 kWh – desconto – 40%
- De 101 kWh a 220 kWh – desconto – 10%
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Mas afinal, quem tem direito à tarifa social de energia elétrica e, agora, à isenção na conta de luz anunciado pelo Governo Federal em decorrência do Covid-19?
Famílias que consomem até 220 quilowatts-hora (kWh) por mês e se enquadram em um dos critérios a seguir:
-- Inscritas no CadÚnico, com renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário mínimo nacional (R$ 522,50)
-- Que usufruem do Benefício da Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), para receber amparo ao portador de deficiência ou ao idoso
-- Inscritas no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos, com pessoa portadora de doença ou patologia em que o tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que funcionam com energia elétrica
E como proceder para acessar este benefício?
Se enquadrando em pelo menos um dos requisitos acima, o responsável pela Unidade Consumidora de Energia (titular da conta de luz) deve procurar a Concessionária de Energia (Energisa - MT). "O cadastro da sua família pode ser solicitado pelo 0800 722 7272 ou no escritório;agência da Energisa, observando que tal pedido será avaliado. O interessado deve levar uma conta de luz, documentos pessoais e o número do Cadastro Único fornecido pelo CRAS.
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A ANEEL RESPONDE
1. Como deverá ser realizada a aplicação da MPV nº 950/2020?
Resposta: Todas as faturas emitidas de 01/04 a 30/06/2020 são abrangidas pela MP. Ou seja, devem ser emitidas considerando os novos descontos, independentemente do período do consumo.
2. Deverá ser realizado o faturamento proporcional, considerando a data de publicação da MP ou a data de 1º/04/2020?
Resposta: Não haverá faturamento proporcional, conforme resposta da questão 1.
3. Dentro desse período, haverá um limite de faturas abrangidas pelos descontos da MP?
Resposta: Sim. São até 3 faturas para cada unidade consumidora.
4. O novo desconto já deve ser aplicado antes da regulamentação da ANEEL?
Resposta: Sim. A MP produz efeitos imediatos, sem a necessidade de regulamentação por parte da ANEEL.
5. O desconto de 100% vale também para indígenas e quilombolas?
Resposta: Sim. Indígenas e quilombolas que já tem 100% de desconto até 50kWh passam a ter 100% de desconto até 220 kWh.
6. Como fica a aplicação das bandeiras tarifárias?
Resposta: Atualmente, a bandeira é verde, ou seja, sem cobrança adicional aos consumidores. Caso venha a ser acionada bandeiras amarela ou vermelha, o consumidor de baixa renda tem direito ao desconto sobre a bandeira, ou seja, o acréscimo da bandeira também será zerado até o consumo de 220 kWh.
7. Será necessário refaturar contas já emitidas?
Resposta: Preferencialmente sim, considerando que deve se evitar ao máximo que a família pague a fatura com a regra anterior à prevista na MPV nº 950/2020. Caso não seja possível, pode ser realizado o acerto de faturamento nas faturas subsequentes.
8. Como tratar o caso das faturas emitidas e já pagas?
Resposta: Para faturas emitidas e já pagas o acerto deverá ser realizado na próxima fatura. Assim, eventual crédito em favor do consumidor deverá ser utilizado nas faturas subsequentes, inclusive após o período abrangido pela MP. A distribuidora também poderá avaliar a viabilidade de realizar a restituição de valores já pagos, inclusive nos casos em que for procurada pelo consumidor.
9. E se a fatura já tiver sido emitida mas ainda não tiver sido paga?
Resposta: Caso o consumidor entre em contato, deverá ser fornecida outra fatura ou o código de barras correspondente. A distribuidora também deve disponibilizar a fatura atualizada nos demais canais de interação com o consumidor.
10. Como deve ser realizada a cobrança do ICMS sobre a subvenção e demais tributos?
Resposta: A ANEEL não regulamenta a aplicação de tributos, a exemplo do ICMS, PIS/COFINS e da COSIP. Assim, deve ser mantida a aplicação tributária conforme previsto na legislação correlata, ainda que seja necessária a emissão da fatura apenas com a cobrança dos tributos. De toda a forma, deve-se atentar ao fato de que a tarifa até 220 kWh nesse período será de R$ 0,00/MWh, o que eventualmente pode causar algum impacto no próprio cálculo dos tributos.
11. Caso o faturamento esteja sendo realizado pela média nesse período, o consumidor terá direito ao desconto total até 220 kWh quando da realização do acerto de faturamento?
Resposta: Sim, se no acerto de faturamento posterior o consumo no período for maior do que o faturado, o consumidor terá o direito ao desconto de 100% para o consumo mensal de até 220 kWh, conforme previsto na MP. Caso no acerto de faturamento posterior o consumo efetivo no período for menor do que o faturado pela média, ao realizar o acerto a distribuidora deverá devolver à CDE o valor do reembolso recebido a maior e efetuar o acerto com o consumidor.
12. E se a distribuidora estiver realizando a leitura e não estiver emitindo fatura nesse período ou acumulando faturas de baixo valor?
Resposta: O acerto, tanto com o consumidor como do reembolso poderá ser realizado posteriormente, considerando as leituras realizadas e a gratuidade de até 220 kWh/mês, ou seja, sem acumulação.
13. Como deverá ser a comunicação com as famílias?
Resposta: A distribuidora deverá colocar mensagem em destaque em sua página na internet e demais canais de comunicação, esclarecendo sobre o período de aplicação, o novo desconto e, se necessário, questões relacionadas à aplicação dos tributos. Caso possível, deverá ser incluída mensagem na fatura de energia sobre a MPV nº 950/2020.
Fonte:
ANEEL - www.aneel.gov.br/tarifa-social-baixa-renda
ENERGISA - http://tarifasocial.energisa.com.br/tarifasocial.aspx…
Assessoria Câmara de Cláudia-MT
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